Em Portugal o Código do Trabalho possui legislação relacionada com o teletrabalho. Aos olhos da lei considera-se teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.[2]
O Código do Trabalho estabelece que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho deve respeitar as seguintes indicações:
- Identificação dos contraentes;
- Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
- Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:
- Volume de trabalho;
- Localização do posto de teletrabalho;
- Dever de apresentação na empresa;
- Utilização de sistemas de controlo à distância;
- As condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
- Condições de seguro;
- Condições de alteração do contrato;Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.
Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.
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